Alexandre de Moraes revoga medidas cautelares de blogueiro paraibano que participou do 8 de janeiro

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), revogou, nesta quarta-feira (17), as medidas cautelares impostas ao blogueiro paraibano Marinaldo Adriano Lima da Silva. O investigado cumpria as medidas por participar dos atos antidemocráticos do 8 de janeiro, em Brasília.

A decisão ocorre após Marinaldo realizar um acordo de não persecução penal com a Procuradoria-Geral da República para cumprir condições ao invés das medidas cautelares. (Veja no fim da matéria as condições acordadas pelas partes).

Moraes assinalou, na decisão, que a medida acordada com a PGR é suficiente para penalizar o blogueiro paraibano Marinaldo Adriano Lima da Silva

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“Saliente-se, ainda, que, na presente hipótese, o acordo de não persecução penal é medida suficiente, necessária e proporcional à reprovação e prevenção do crime, pois, dentre as condições propostas, estão a prestação de serviços; proibição de participação em redes sociais até a extinção da execução das condições do acordo e a participação em curso sobre Democracia”, escreveu o ministro do STF.

Marinaldo Adriano Lima da Silva cumpria medidas cautelares e era acompanhado pela Vara de Execuções Penais da Capital. Agora, com a decisão de Moraes, deverá cumprir as medidas acordadas com a PGR, sem o cumprimento de cautelares.

Confira as medidas que serão cumpridas por Marinaldo:

  • prestação de serviços à comunidade ou a entidadespúblicas, pelo total de 150h (cento e cinquenta horas),
    correspondente a um terço da pena mínima aplicável, em relação aos dois crimes objeto do acordo, observados os limites
    mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução;
  • prestação pecuniária, no valor de R$ 759,00 (setecentos e cinquenta e nove reais), cuja destinação deve observar o que
    disciplina o art. 28-A, IV do CPP;
  • proibição de participação em redes sociais abertas, desde a celebração até a extinção da execução das condições referentes a este acordo de não persecução, o que será fiscalizado periodicamente pelo compromitente no juízo de execução;
  • participação presencial em curso com temática sobre “Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado”, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser disponibilizado em formato audiovisual pelo compromitente no juízo de execução;
  • cessar todas as práticas delitivas objeto da ação penal em epígrafe e não ser processado por outro crime ou contravenção penal até a extinção da execução das condições referentes a este acordo de não persecução;
  • declarar que não celebrou transação penal, acordo de não persecução penal ou suspensão condicional do processo, no quinquênio anterior aos fatos objeto deste acordo, e que não está sendo processado por outro crime ou em tratativas de celebração de outro acordo de não persecução penal.

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