TJ julga inconstitucional aumento do salário de prefeito e vereadores de Campina Grande

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) julgou procedente, nesta quarta-feira (3), a Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Emenda nº 003/2023 à Lei Orgânica do Município de Campina Grande. O Colegiado declarou, por unanimidade, inconstitucional a norma municipal que vinculava os salários do prefeito, vice-prefeito e secretários municipais a 90,25% da remuneração dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), bem como a fixação dos vencimentos dos vereadores com base em percentual dos subsídios dos deputados estaduais.

O Tribunal também considerou inconstitucional a previsão de pagamento de 13º subsídio aos parlamentares sem a edição de lei específica, aprovada na legislatura anterior. A decisão tem eficácia ex tunc (retroativa) e erga omnes (para todos), mas ficou ressalvado que não haverá necessidade de devolução de valores recebidos de boa-fé pelos agentes políticos até esta data.

A Ação foi proposta pela Federação PSOL-REDE na Paraíba e pela Rede Sustentabilidade.

O relator do processo, desembargador Aluizio Bezerra Filho, destacou que a emenda afronta dispositivos da Constituição Estadual e da Constituição Federal, ao estabelecer vinculação remuneratória entre entes distintos, prática já considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em julgamentos anteriores, como na ADI nº 7.264/TO.

Segundo o voto, ao atrelar os salários municipais aos reajustes de autoridades federais e estaduais, a Câmara Municipal de Campina Grande comprometeu a autonomia administrativa e financeira do Município, violando o pacto federativo. O relator também ressaltou que a instituição de vantagens pecuniárias, como o 13º dos vereadores, só pode ocorrer mediante lei específica, aprovada pela legislatura anterior, o que não ocorreu no caso.

“A norma viola frontalmente os arts. 37, XIII, e 39, § 1º, da Constituição Federal, além de comprometer o princípio federativo e a autonomia municipal, ao estabelecer dependência remuneratória entre entes federativos diversos, o que é vedado pelo ordenamento constitucional”, pontuou o relator.

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